O título deste post é tão óbvio que confesso que fico até meio constrangida de ter que afirmar isso. E essa afirmação está sendo feita com o objetivo de alertar nossos pacientes… porque empregadores, farmácias, convênios, laboratórios, etc. sabem disso… só fazem de conta que não sabem quando assim convém.

Portanto, apesar de questionamentos, pacientes devem ficar atentos: pedidos de exames, atestados odontológicos e prescrições de medicamentos de cirurgiões-dentistas valem tanto quanto documentos assinados por médicos. E por que seria diferente?

Exame no dentista

Documentos constantemente emitidos por cirurgiões-dentistas, os atestados odontológicos, receitas e pedidos de exame ainda são alvo de questionamentos. As dúvidas vêm tanto de setores de RH quanto de profissionais da área de vendas de medicamentos, técnicos de laboratórios e se estendem também aos pacientes. O que muita gente não sabe é que os mecanismos têm validade garantida juridicamente e não podem ser rejeitados, a não ser que haja suspeita de falsificação ou outras irregularidades, que devem ser averiguadas.

Atestados

O atestado, por exemplo, está previsto no Artigo 6º, parágrafo III da Lei 5081/66. Ele aponta que é de competência do cirurgião-dentista: “Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”. A relevância do documento é a mesma conferida aos atestados emitidos por médicos e é dever de empregadores e gestores de RH atentarem para esse detalhe.

Os dados que constam no atestado odontológico podem ser usados para diversos fins. Eles informam desde o tempo que o paciente esteve no consultório até a indicação de necessidade de repouso. O CID (Classificação Internacional de Doenças) – muitas vezes exigido pelas empresas – só pode ser lançado a pedido expresso de quem passa pela consulta, isso porque o cirurgião-dentista é obrigado a garantir a privacidade do paciente e o sigilo profissional. A recusa do documento por parte de empregadores pode trazer questionamentos na justiça. Quando uma empresa não aceita um atestado odontológico legítimo, o trabalhador tem o direito de acionar a Delegacia Regional do Trabalho e o sindicato que o representa para denunciar o fato.

“O atestado não pode ser negado sob a justificativa de que o mesmo foi emitido por cirurgião-dentista”, ressalta o presidente da Comissão de Ética do CROSP (Conselho Regional de Odontologia de São Paulo), Wilson Chediek. As únicas situações que justificariam a recusa são indícios de eventual falsificação ou rasuras e informações incompletas. Além dos atestados odontológicos, a prescrição de medicamentos também faz parte das competências do cirurgião-dentista. De acordo com a Lei Federal nº. Lei 5081/66, dentistas têm o direito de prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas, em decorrência do ato ou procedimento odontológico.

“O cirurgião-dentista também pode usar medicação de urgência, no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”, acrescenta Chediek.

Para que tenha validade, a receita precisa ser clara, legível e em linguagem compreensível. Deve ser escrita sem rasuras, em letra de forma ou por extenso. Abreviaturas, códigos e símbolos estão vedados.

Pedidos de exame

A recusa de pedidos de exame solicitados por cirurgião-dentista por parte de laboratórios e Operadoras de Planos Médicos ou Odontológicos também é assunto polêmico e já ganhou repercussão nacional na TV. Pacientes e profissionais denunciaram que planos de saúde só aceitavam documento com carimbo do Conselho Regional de Medicina (CRM), o que é ilegal de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A Lei Federal nº Lei 5081/66, além da Lei 9656/98 e as normativas da ANS asseguram aos profissionais da Odontologia o direito de solicitar exames, o que também está garantido na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 397 de 2002. Ela estabelece, dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a competência do cirurgião-dentista em solicitar exames complementares, como radiografias, ressonância magnética e solicitações de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral.

Portanto, os pedidos de exame só podem ser rejeitados caso haja rasuras ou alguma outra inconsistência relacionada ao paciente ou ao profissional. “Para que isso não ocorra é importante seguir a legislação vigente e as normas do Código de Ética. Mas, se ainda assim houver a recusa por parte das operadoras de saúde, laboratórios, clínicas e hospitais, o paciente ou o profissional devem denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.

É importante que os pacientes verifiquem se o exame é considerado de cobertura obrigatória pelo rol mínimo estabelecido pela ANS ou pelas cláusulas do contrato com o plano de saúde. Havendo essa obrigatoriedade e, sendo o exame um documento necessário para que o cirurgião-dentista estabeleça seu diagnóstico e acompanhe a evolução do tratamento odontológico, ele não poderá ser negado pelas operadoras, hospitais, clínicas ou laboratórios.

A recusa, de forma indiscriminada, dos documentos odontológicos como atestados, prescrições e pedidos de exames trata-se de conduta ilegal e que deve ser levada ao conhecimento dos órgãos competentes de acordo com seu âmbito de averiguação, seja perante os CROs, a ANS, o PROCON ou outro órgão de defesa do consumidor. 

Colegas CDs, façam suas requisições de exames e anexem uma cópia da Súmula Normativa no 11 da ANS. Lá está bem claro que é competência do dentista pedir exames e requisitar internações, e não precisa ter “guia do convênio” não… exigir isso é má fé. Fica a dica.

Veja também o que o CFO fala sobre isso.

Via Segs

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