Blog

  • Dentista Minuto #61: Antes e Depois

    Dentista Minuto #61: Antes e Depois

    Com a resolução 196/2019 do CFO agora o dentista pode publicar ANTES e DEPOIS? Juridicamente a resposta é NÃO. Isso porque nenhuma resolução está acima do Código de Ética Odontológica. E pra mudar o Código de Ética, é preciso que todos os CROs sejam ouvidos. A Lei 4.324/64 diz que é, sim, atribuição do CFO mudar o Código de Ética, ouvidos os conselhos regionais… assim como o Decreto 68.704/71 e o art. 10 do regimento interno do CFO. Mas isso até o momento não foi feito.

    E essa questão do ANTES e DEPOIS envolve também o código de defesa do consumidor. É mais complexo que isso. Porém já teve audiência de infração ética depois da resolução perdoando o infrator de acordo com a nova resolução.

    Eu não tô aqui pra ser contra ou favor. Acho até que é só questão de tempo para o ANTES e DEPOIS ser permitido pelo nosso Código de Ética. Mas me preocupa a questão da obrigação de resultado com base nessas fotos e vídeos.

    Cuidado com processinho, ele pode estar a caminho.


  • A Raiz do Problema (Root Cause)

    A Raiz do Problema (Root Cause)

    Estreou no primeiro dia de 2019 o filme da Netflix A Raiz do Problema (Root Cause), que conta a saga de um homem em busca da razão dos seus vários problemas de saúde, que vão desde o desânimo e a fadiga até à impotência sexual. O filme dirigido por Frazer Bailey – o próprio homem adoentado – já sugere em seu título o motivo das mazelas: o problema está na raiz… mais especificamente na raiz de um dente seu que teve o canal tratado há 10 anos.

    O Diagnóstico

    Durante esse tempo todo nosso herói (!) procurou vários médicos e tentou todo tipo de terapia – algumas bem alternativas -, mas seu corpo não reagia e ele continuava se sentindo doente. Até que um “especialista” (não identifiquei sua área de atuação, por isso as aspas) munido de uma antena Lecher – uma espécie de forquilha de procurar água dos tempos modernos – acabou fazendo o diagnóstico: um dente com tratamento de canal. Bastou uma gotinha de sangue e algumas perguntas feitas à tal antena e voilà. 

    É emocional? NÃO. É um parasita? NÃO. É um tratamento de canal infectado? SIM“. A antena se moveu. A partir daí, com a causa identificada, bastaria se livrar da infecção… portanto, do dente.

    E a ciência, o que diz?

    A busca de Bailey por respostas é legítima. “What’s wrong with me?”, ele se perguntou diversas vezes. Podemos culpá-lo? Mas, cá entre nós… não foi uma investigação lá muito séria. Foi sim uma “caça às bruxas”, com evidente necessidade de provar algo que ele tem certeza que é verdade – ou foi plenamente convencido disso -, porém não tem respaldo na ciência. Não na ciência oficial.

    O embasamento “científico” está no testemunho de alguns médicos e dentistas, os quais citam certas pesquisas. Essas pesquisas podem existir, não tenho razão pra duvidar… existem pesquisas a favor e contra qualquer coisa que se queira, pode procurar. Mas não se define muito bem onde foram publicadas, qual o método, a relevância das amostras, etc. Tudo é muito óbvio, mas apenas para esses poucos esclarecidos. Parte-se do princípio que tais estudos são a prova concreta do que se fala, o elo perdido da Odontologia. E o filme todo obedece essa premissa.

    Certeza: 100%

    As afirmações feitas durante o filme são contundentes, e sempre baseadas em pesquisas onde quase 100% da amostra comprova o que se quer provar. Por exemplo, diz-se que 98% das mulheres com câncer de mama têm tratamento de canal. É um número alarmante, não? Não. Seria o mesmo que dizer que 98% dos brasileiros que são fãs da Anitta gostam de sorvete de chocolate. Pode até ser verdade, mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. É preciso provar a correlação entre as duas coisas, o que não se faz em momento algum. A “prova” está apenas no depoimento de alguns médicos que afirmam que problemas crônicos de saúde têm etiologia dentária em quase 100% dos casos. Por quê? Porque eles estão dizendo. E olha, eles dizem de um jeito bem convincente… qualquer desavisado compra a ideia.

    Já sabemos disso faz tempo!

    Há décadas nós dentistas procuramos mostrar a correlação entre a boca e a saúde do organismo e não nos levam muito a sério. A separação histórica entre Medicina e Odontologia é uma temeridade! Aí diz-se durante o filme que “… as escolas de Odontologia veem o boca como um manequim, como se tudo que acontecesse na boca não tivesse qualquer efeito sobre o resto do corpo” e UAU, porque quem diz é um médico de cabelos brancos e uma gravata bonita? Também que “… 70 a 90% dos problemas de saúde têm origem na boca, mas a Odontologia convencional ainda não entendeu isso”.

    Querido leitor, a Odontologia convencional (expressão usada pejorativamente o tempo todo) conhece essa conexão há muitos anos! O fato de que problemas bucais podem complicar a saúde geral de uma pessoa é algo que nem está em discussão! Querem um exemplo bem brasileiro? O Hospital Regional de Ceilândia (HRC) alcançou índice zero de pneumonia associada à ventilação mecânica em pessoas internadas na UTI Adulto. Como? O número é resultado do trabalho, iniciado há aproximadamente seis anos, de integração de cirurgiões-dentistas para cuidar dos pacientes em estado crítico. Não me parece coincidência…

    Enfim.

    Odontologia démodé

    Fica bem clara durante o filme a intenção de separar a Odontologia convencional, essa antiquada, que a gente aprende na faculdade, da Odontologia holística ou biológica, da qual apenas poucos iluminados entendem. É discriminatório. “Dentistas convencionais” não sabem de nada, não têm senso crítico, apenas repetem mecanicamente o que lhes foi ensinado. Todos estão errados, mesmo que milhões de artigos científicos embasem sua conduta. Uma dentista, em depoimento, chega a afirmar que “… nunca fui ensinada na faculdade que a infecção residual de um canal tratado poderia causar mal ao paciente”. Moça, queime o seu diploma, por favor. Gratos.

    A Cura

    Voltando à busca pela Raiz do Problema. Bailey tentou de tudo pra se sentir melhor. Estudou sozinho, leu livros, ouviu podcasts, fez buscas no Google. Submeteu-se à acupuntura, à homeopatia e a outras terapias BEM menos convencionais que essas. Mas seu problema só foi (quase) resolvido quando ele, finalmente, procurou um dentista biológico (um dentista “que sabe o que está fazendo”, como foi definido) e extraiu seu dente tóxico: um dente com canal tratado. Mais de 10 FUCKING YEARS sem ir ao dentista. Aí o colega (não sei se posso chamá-lo assim, porque ele é biológico e eu convencional) faz uma radiografia, descobre uma rarefação óssea periapical e eles decidem juntos extrair o dente com a infecção persistente. Taí uma bela evidência da importância de ir ao dentista periodicamente, caro Bailey!

    Quando o cara achou que estava curado, já começando a se sentir melhor, fez uma reavaliação do seu fluxo de energia e foi informado de que quando extraiu o siso, anos antes, o alvéolo não tinha sido bem curetado (teria ficado ligamento periodontal infectado lá dentro)… resultado: bactéria bloqueando fluxo de energia. Dentista convencional só faz m*. Tem que limpar.

    A explicação dada para a cura de Bailey: toxinas do tratamento de canal (e do ligamento periodontal do siso extraído), responsáveis por manter a infecção, estavam supostamente inativando enzimas do ciclo de Krebs (Nossa Senhora da Bioquímica, rogai por nós!); por consequência, as células não conseguiam fabricar energia e isso levava à fadiga crônica. O dente com canal tratado (OU o siso extraído sem a remoção completa do ligamento periodontal OU um implante de titânio) representa um ponto de bloqueio do fluxo de energia / eletricidade pelo nosso organismo. Basicamente, o que diz a Medicina Tradicional Chinesa.

    Outros casos

    Outros casos de cura pela remoção do bloqueio do fluxo de energia também foram relatados:

    Uma paciente de uns 40 anos tinha implante, foi localmente anestesiada por um médico e melhorou instantaneamente da dor nas costas (ela usava uma bengala pra andar, inclusive). Posteriormente o implante de titânio foi removido e ela ficou definitivamente curada.

    Outra paciente, essa com problemas renais, de 19 anos, foi convencida a extrair um incisivo central com tratamento de canal… e seus rins voltaram a se comportar normalmente. Seu sorriso ganhou uma ponte fixa adesiva.

    Um dentista holístico nos conta que extraiu um terceiro molar ainda na faculdade, e que 30 anos depois desenvolveu uma arritmia cardíaca. O motivo? Uma cavitação, neoformação óssea deficitária supostamente causada pela não remoção de todo o ligamento periodontal infectado do alvéolo. Como ele sabe? Ele apenas sabe, já que pelos terceiros molares passa o meridiano do coração. Feita a “limpeza” do local com remoção de osso e aplicação de ozônio, sauna de infravermelho pra “suar” as toxinas cancerígenas, suplementação alimentar, vitaminas, exposição a campos magnéticos… resolvido. Adeus arritmia.

    Um dentista holístico afirma que curou o câncer de garganta estágio 4 de um paciente extraindo 2 dentes com tratamento de canal e fazendo homeopatia. Um médico homeopata conta que diagnosticou um paciente antes mesmo de tocar nele: “Você tem insônia, fadiga e dores crônicas”. O paciente: “Nossa, como você sabe disso tudo?”. “Sei porque você me disse que tem um tratamento de canal”. Sério.

    Aceita que dói menos!

    Algumas afirmações feitas durante o filme (não foram citadas as fontes):

    “Não existe na Medicina órgão morto que seja mantido”. (ué, mas nem todo tratamento de canal é feito após necrose pulpar… o do Bailey não foi. E a linha de raciocínio do filme se apoia completamente na manutenção de tecido necrótico no organismo, o que não foi o caso)

    “Todos os tratamentos de canal estão infectados. Não há exceção”. (com base em…)

    “A chance de uma pessoa ter câncer (vários tipos) aumenta drasticamente se ela tem tratamento de canal. E a ignorância dos especialistas (leia-se dentistas, mais especificamente endodontistas) sobre esse fato comprovado cientificamente tem matado grande número de pessoas”. 

    “Um estudo mostrou que, de 5000 extrações de sisos, em 4999 havia cavitação porque o dentista não removeu todo o ligamento periodontal do alvéolo. Cavitações causam doenças neurológicas, esclerose múltipla, etc..”  (percebam o alto número de casos. O filme está repleto de informações assim)

    Que?

    Um dos momentos mais WTF se dá quando uma atriz interpretando uma dentista loira gostosa tira as luvas e o gorro, balança seus cabelos e diz: “Seu dentista afirma que você precisa de um tratamento de canal? O que fazer além de sair correndo do consultório?”

    O filme termina com o narrador e personagem principal praticando um milhão de esportes radicais e finalmente conseguindo transar com a moça com quem ele tinha brochado antes porque, vocês sabem… ele tinha um dente com canal tratado. Meninas, já sabem: se o boy falhar…

    Pra acabar…

    Termino este longo texto deixando uma frase dita por Dawn Ewing, dentista biológica, que representa bem o objetivo do filme: retratar o cirurgião-dentista que não compartilha de todas essas ideias como um profissional ultrapassado e mecanicista, desprovido da consciência de que o corpo humano é uma unidade e que suas partes se relacionam. Salvamos dentes, já as pessoas que vêm junto… só se der.

    Como levar a sério esse filme?

    Veja considerações da Associação Americana de Endodontia sobre a segurança e eficácia dos tratamentos endodônticos

    Leia também: Documentário na Netflix – Raiz do Problema – põe a Endodontia em cheque no DicasOdonto


  • Prontuário Digital: chega de guardar papel!

    Prontuário Digital: chega de guardar papel!

    A LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Veja na íntegra (grifos nossos):

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

    Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.

    § 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.

    § 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

    § 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.

    Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade. 

    § 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.

    § 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.

    Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.

    Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.

    Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.

    § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.

    § 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.

    Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

    § 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.

    § 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.

    § 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.

    § 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.

    § 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica. 

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    MICHEL TEMER
    Torquato Jardim
    Gustavo do Vale Rocha

    Bom, né?! Chega daquele monte de papelada! 🙂

    Dica da Celinha.


  • Dona Elvira: a primeira dentista

    Dona Elvira: a primeira dentista

    Do fundo do corredor do apartamento ela veio devagarinho. Para a entrevista, perfume e ruge nas maças do rosto. Sobre a blusa de lã vermelha, colar de pérolas e um amuleto de Nossa Senhora . “Não precisava se arrumar tanto, Dona Elvira”, dissemos ao por os olhos pela primeira vez sobre a simpática velhinha.

    Dona Elvira
    Foto: Denis Ferreira Neto/Tribuna do Paraná.

    Apesar do andador, postura intacta e – por trás da suposta fragilidade afiançada pelos 104 anos, de idade – , Elvira Kinski ostenta a mesma lucidez da juventude. Senhora de uma história marcante, a curitibana foi a primeira mulher a se formar em Odontologia na capital. Defensora da causa feminina, a vovó também foi precursora na batalha pelos direitos das mulheres no Paraná.

    “Naquele tempo, a Rua XV não era como hoje. A Rua XV era maravilhosa”, lembra dona Elvira ao recordar dos tempos nos quais o ponto era a principal passarela social da cidade. “Era lá que as famílias iam para se mostrar. Para as damas era a oportunidade perfeita para exibir as roupas novas. E foi para lá que eu fui, sozinha, estrear o primeiro par de calças compridas femininas que essa cidade viu”, revela. Considerado verdadeiro acinte, o ato foi criticado pela comunidade curitibana da época.

    “Comprei calças em São Paulo, depois de participar de um congresso para dentistas de todo o Brasil. O carregamento tinha acabado de chegar de Paris e eu achei o máximo. Comprei duas para mim e uma para minha irmã. Eu não ligava para o que os outros pensavam”, recorda.

    Segunda entre quatro irmãos, Elvira se viu obrigada a desenvolver a coragem já desde a infância quando, ainda moradora do Centro da cidade, sofrera rejeição por parte das crianças do bairro devido à descendência polonesa. “Não me deixavam brincar e nem conversavam comigo. Eles diziam ‘não chamem a polaca’. E eu não conseguia entender. Eu falava português como todo mundo, era uma criança normal”, conta.  Dividindo o tempo entre a escola polonesa e as atividades domésticas, Elvira também ajudava seu pai na oficina de móveis da família. Foi por conta disso que, aos 14 anos, ela foi contratada como aprendiz no consultório de um dentista especializado na fabricação de próteses dentárias.

    “Meu pai me mandou ir até o consultório cobrar uns móveis que ele tinha feito. Enquanto esperava o pagamento o protético pediu para que eu desse uma limpadinha dos utensílios de trabalho dele que estavam sobre a bancada. Tudo ficou tão limpinho que ele perguntou se eu tinha interesse de aprender um pouco sobre a profissão e acabei ficando”. Com o salário, a adolescente ajudou a irmã mais velha a pagar o curso de medicina no qual ingressou no final da década de 20. Mais tarde, seria sua vez de entrar na então “Universidade do Paraná” (atual UFPR), onde Elvira desempenharia um papel importante na turma composta por 11 alunos, da qual era a única garota. “Como eu já tinha experiência em Odontologia acabava ajudando o resto da turma nas matérias. Mesmo com todo o preconceito da época, nunca fui desrespeitada na faculdade. Eles me pediam ajuda e prestavam atenção quando eu falava”, recorda.

    Dona Elvira
    Foto: Denis Ferreira Neto/Tribuna do Paraná/Reprodução.

    Em prol das mulheres

    Finalmente formada, Elvira casou-se na década de 30, aos 28 anos, com o advogado catarinense Mieslau Napoleão Kinski, também descendente de poloneses. Foi também nesta época que ela deu início à abertura do seu próprio consultório odontológico, evento no qual precisou da autorização documental do marido, conforme legislação da época.

    No exercício da profissão, porém, mal sabia Elvira que se depararia com mazelas mais graves do que as cáries. “Eu atendia muitas mulheres de fora, ricas, pertencentes a famílias tradicionais da cidade, jamais acreditaria nas confissões que eu ouvia na cadeira do consultório. Casos de abusos, violência doméstica e diversas outras injustiças que as mulheres da época enfrentavam caladas”, conta. Grande incentivadora da consciência e independência feminina, Elvira acabava exercendo também um papel terapêutico entre suas pacientes.

    Apesar de avessa ao termo “militância”, a vovó protagonizou verdadeiros embates frente à organizações sociais tradicionais de seu tempo. “Lembro de uma vez que um grupo de rapazes do declato acadêmico da universidade proferiu alguns xingamentos enquanto eu passava pela praça Santos Andrade, só pelo fato de eu defender as mulheres. Estava acontecendo um protesto e tinha cerca de 50 homens na frente do prédio histórico. Eu fui até o meio deles cobrar satisfação do porquê das palavras de ódio”, relembra. Contrária aos extremismos, Elvira lembra que a defesa pelos direitos das mulheres, além de mal vista, era mal interpretada pela sociedade masculina. Qualquer semelhança com os tempos atuais pode ser mera coincidência. “Os homens acham que mulheres como nós os odeiam e essa é a maior besteira que já inventaram. A única coisa que defendemos é a equiparação legal, social e profissional das mulheres aos homens”, pondera.

    Passadas quase nove décadas e três gerações depois, a matriarca da família Kinski se orgulha por ter construído um legado de união e força moral entre os seus. “Se tem uma coisa que deixei muito certa para meus filhos, netos e bisnetos é o valor da família e da colaboração. Aqui não existem desavenças entre irmãos nem competição entre filhos. Todos se amam e se ajudam em todos os momentos da vida”, revela. Mesmo distante das acaloradas discussões políticas correntes, a vovozinha reconhece a sua contribuição à boa parte das conquistas usufruídas pelas mulheres da Curitiba de 2018. “Se hoje Curitiba ainda é considerada tradicional, naquela época era pior ainda. Mesmo assim, fiz questão de participar de protestos e manifestações em prol dos direitos das mulheres, como o sufrágio, por exemplo”, conta.

    Ao fim da entrevista perguntamos à dona Elvira o segredo da visível juventude que conserva aos plenos 104 anos. A resposta veio em forma de versinho. “Você acha a vida linda? Gosta de agir e fazer planos? Sorri dos seus desenganos? Sabes sonhar ainda? És jovem apesar dos anos”.

    Via Tribuna PR 

    UPDATE:

    Na verdade a Dona Elvira não é a primeira mulher formada em Odontologia pela UFPR (o que não diminui em nada sua história e seu feito). Recebi a seguinte informação da Prof. Ângela Fernandes (texto do Prof. Luiz Fernando Boros):

    A primeira mulher formada pela UFPR foi no curso de Odontologia, em 1914.

    Helena Vianna Seiler nasceu na cidade de Curitiba no dia 26 de outubro de 1895, filha de José Gustavo Seiler de nacionalidade Suíça e Justina Vianna Seiler de nacionalidade Brasileira. Cursou o Ginásio Paranaense em Curitiba, prestou exame de admissão em 1912 para o Curso de Odontologia da Universidade do Paraná. Foi aprovada e iniciou o curso no ano de 1913, com mais 10 alunos.

    Concluiu o Curso de Odontologia em 19 de Dezembro de 1914, sendo a formatura presidida pelo Reitor Dr. Vitor Ferreira do Amaral e o Paraninfo da primeira turma de formandos foi o Dr. Nilo Cairo. Exerceu a profissão de Cirurgiã-Dentista em consultório particular na cidade de Curitiba até o ano de 1920. Em 18 de Maio de 1920 casou com o colega de turma Dr. Waldomiro Bandeira Camargo, quando o casal foi residir na cidade de Guarapuava e permaneceram até o ano de 1956.

    Helena Vianna Seiler Camargo teve 5 filhos, sendo 3 Cirurgiões-Dentistas formados pela Universidade Federal do Paraná: Dra. Henriqueta Camargo, Dr. Omar Camargo e Dr. Roberto Camargo. Os dois últimos são professores aposentados do Curso de Odontologia da UFPR.

    Teve 10 netos, sendo 6 Cirurgiões-Dentistas. O neto Luciano Mundim de Camargo atualmente é professor no Curso de Odontologia da UFPR. São também Cirurgiões-Dentistas 2 bisnetos. 🙂


  • Processo da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO é extinto

    Processo da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO é extinto

    O Juiz Titular do Rio Grande do Norte acatou recurso da SBTI (Sociedade Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais na Odontologia), CFO (Conselho Federal de Odontologia) e ABEO (Academia Brasileira de Estética Orofacial) sobre prevenção de Brasília – Princípio do Juízo Natural.

    Em resumo: o processo foi extinto sem julgamento de mérito e as sociedades médicas foram condenadas a pagar honorários de sucumbência. Veja a sentença completa abaixo:

    Decisão do Juiz

    PROCESSO Nº: 0809799-82.2017.4.05.8400 – PROCEDIMENTO COMUM
    AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA e outros
    ADVOGADO: Carlos Magno Dos Reis Michaelis Junior e outro
    RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
    ADVOGADO: Andrea Damm Da Silva Brum Da Silveira e outro
    TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
    ADVOGADO: Leticia Pereira Voltz Alfaro
    5ª VARA FEDERAL – RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)

    SENTENÇA

    EMENTA: AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM. EXISTÊNCIA DE PROCESSO COM IDÊNTICOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ANTERIORMENTE PROPOSTO EM OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA CONFORME PREVISÃO DO ART. 286, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica Regional do Ceará – SBCP, Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular e Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular do Rio Grande do Norte em desfavor do Conselho Federal de Odontologia – CFO, objetivando provimento jurisdicional para anular dispositivos da Resolução n.º 176/2016 que tratam da atuação de odontologistas em procedimentos estéticos que manipulem o uso de toxina botulínica e de preenchedores faciais.

    Decisão deferindo o pedido de urgência deduzido na exordial.

    Foi realizada audiência de conciliação na qual não foi possível alcançar a composição consensual do litígio.

    Contestada a ação, a parte autora ofertou a respectiva réplica.

    Decisão indeferindo pedido de assistência formulado por terceiros interessados na resolução da lide e deferindo a participação como amicus curiae do Conselho Regional de Odontologia do Paraná; Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo; Associação Brasileira de Harmonização Orofacial – ABRAHOF; Associação Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais e do Conselho Federal de Medicina CFM.

    Intimado para ofertar parecer acerca do caso, o Ministério Público Federal veio aos autos pugnar pela declaração de incompetência deste Juízo para julgar a causa.

    É o que importa relatar. Pondero e decido.

    Analisando o caso, tenho que merece acolhimento a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que este Juízo é incompetente para apreciar a demanda, face a existência de prevenção do Juízo da 8a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramitou o Processo n° 0012537-52.2017.4.01.3400, que foi extinto sem resolução do mérito, e que possui identidade de pedidos e de causa de pedir com o presente feito, além de parcial identidade de partes, o que atrai a disposição do art. 286, II, do Código de Processo Civil.

    A fundamentação exposta pelo Ministério Público, residente no id 4058400.3855390, é merecedora de transcrição, mercê da sua força elucidativa:

    “[…] No tocante à litispendência, tem-se que os §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, preveem que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, considerando-se uma ação idêntica a outra “quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por sua vez se verificará a litispendência “quando se repete ação que está em curso”. No caso dos autos, uma vez que já houve o devido trânsito em julgado da ação nº 001253752.2017.4.01.3400, não há que se falar de litispendência à hipótese.

    Noutro plano, contudo, notadamente no tocante à alegada incompetência deste juízo em razão de prevenção ao processo nº 001253752.2017.4.01.3400, cumpre tecer as seguintes considerações.

    Como se verifica dos autos, a supracitada ação foi proposta pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e Associação Médica Brasileira (AMB) em face do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e teve seu trâmite perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Como é necessário salientar, a SBCP também é uma das autoras da presente ação e tem como réu, justamente, o Conselho Federal de Odontologia.

    Naquela ação as partes autoras objetivavam que o Conselho Federal de Odontologia se abstivesse de “de criar, regulamentar ou estabelecer qualquer forma de atividade estética do cirurgião dentista, relacionada à aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais, determinando-se a suspensão dos dispositivos da Resolução n° 176, de 06 de setembro de 2016 do CFO” e que “o réu seja obrigado a publicar, em jornal de grande circulação a decisão definitiva”.

    Nesta senda, verifica-se que os pedidos formulados naquela ação são EXATAMENTE IDÊNTICOS ao pedido formulado pelos autores perante esse JUÍZO FEDERAL, na medida em que também postulam pela suspensão e cancelamento da Resolução CFO nº 176/2014. Assim, diante da identidade de partes, muito embora tenha havido a alteração parcial dos autores da ação, identidade de pedido e ainda diante de uma sentença sem resolução de mérito proferida pelo juízo do Distrito Federal, resta evidente a incompetência deste juízo para apreciar o feito.

    Desta forma, conforme o art. 286, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito e ocorrer nova propositura de ação, com idêntico pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, como acontece no caso em tela, haverá a distribuição por dependência, in verbis:

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…)

    II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    Neste contexto, verifica-se que o manejo de nova ação, idêntica a extinta, para outro juízo, nada mais é que uma tentativa de obter nova resposta jurisdicional diversa daquela já declarada pelo Juízo Federal da 8º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo (ACP) nº 00123752.2017.4.01.3400. Como é necessário salientar, a sentença daquela ação foi proferida no dia 05/10/2017, enquanto a presente ação foi distribuída em 06/10/2017, integrando a lide apenas uma associação médica do Estado do Rio Grande do Norte (SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SBACV-RN)).

    Admitir-se o prosseguimento do feito perante este juízo é reconhecer a existência de evidente burla ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII), uma vez que os autores, simplesmente mediante a formulação do mesmo pedido em litisconsórcio com outras partes, buscam o mesmo provimento jurisdicional já pleiteado anteriormente perante outro juízo. Veja-se que todas as partes, com exceção da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SBACV-RN) sequer são sediadas no âmbito de jurisdição do TRF da 5ª Região, sendo a inclusão desta última parte mero subterfúgio para justificar a possibilidade de demandar em órgão jurisdicional diverso do que anteriormente já havia conhecido da causa.

    A esse repeito, os Tribunais, principalmente o próprio TRF da 5ª Região, em apreciação de casos semelhantes, já decidiram:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Estão sujeitas à distribuição por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Inteligência do inciso II do art. 253 do CPC. 2. Ajuizada nova ação que envolve as mesmas partes, possui idêntica causa de pedir, e contém o pedido veiculado em processo anterior, já extinto, sem resolução do mérito, é obrigatória a incidência do CPC 253, II, a ensejar a distribuição por prevenção da última demanda. 3. Irrelevante o fato de o autor aumentar ou diminuir a causa de pedir ou o pedido, pois não descaracteriza a reiteração da causa. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ora suscitante. (TRF-5 – PROCESSO: 200982000039460, CC1742/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 27/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 Página 164)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA AÇÃO. ART. 286, II, DO NOVO CPC/15. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo da 20ª VF/RJ, que recebeu por redistribuição a Ação de nº 007821996.2016.4.02.5101 e como Suscitado o Juízo da 29ª VF/RJ, a quem foram anteriormente distribuídas as Ações Cautelar e Ordinária, sentenciadas, sem julgamento do mérito, ao tempo do ajuizamento da nova ação. 2- Da dicção da regra prevista no art. 286, II, do CPC/2015, tem-se que tendo havido a extinção de anterior processo sem julgamento de mérito, a reiteração da demanda com mesmo pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus, ocasiona a distribuição da nova ação por dependência da última, em razão da prevenção firmada pelo Juízo prolator da sentença. O instituto da prevenção leva em conta a primazia do juiz natural, vinculando aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral para as demais, evitando com isso o sucessivo ajuizamento de ações idênticas à procura de um magistrado que melhor convenha à parte em verdadeira burla ao sistema de distribuição dos feitos. 3- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 29ª VF/RJ. (TRF-2 – CC: 00071386420164020000 RJ 000713864.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO, SUCESSIVAMENTE PROPOSTA, IDÊNTICA À PRIMEIRA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil é expresso em dispor que (art. 286, inciso II) serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Em casos tais, a distribuição da segunda ação por dependência ao Juízo prolator da sentença extintiva da primeira ação é medida que se impõe (CC 0005202-36.2013.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª. Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. (TRF-1 – CC: 00055816920164010000 000558169.2016.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 26/07/2016, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 03/08/2016 e-DJF1)

    Assim, verificada a flagrante incompetência deste juízo para apreciar o feito, devem os presentes autos serem remetidos para o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em consonância com o disposto no art. 64, § 3º CPC […]”.

    O delinear dos fatos e o contorno jurídico que a matéria atrai não deixa dúvidas de que este juízo não é o natural para prestar a jurisdição buscada. Insistir na presidência do feito seria inquinar de nulidade o processo, em desserviço aos interesses das partes e à efetividade das manifestações judiciais. O mais consentâneo, portanto, é aplicar o disposto no art. 485, IV, do CPC, consagrando-se a incompetência deste juízo.

    Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito.

    Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, em R$ 4.000,00.

    Custas na forma da lei.

    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição.

    P.R.I.


  • Cartilha de Higiene Bucal para Pessoas com TEA

    Cartilha de Higiene Bucal para Pessoas com TEA

    Pessoas no espectro autista normalmente têm muita dificuldade em lidar com a higiene bucal, e seus cuidadores muitas vezes não possuem indicações objetivas de como agir nesta situação.

    A cartilha de Higiene Bucal para Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) foi criada para auxiliar tanto os pais quanto os demais profissionais envolvidos no cuidado com estas pessoas. 🙂

    Cartilha - Higiene Bucal Para Pessoas com TEA

    FAÇA O DOWNLOAD AQUI

    Ficha Técnica: 

    Autores
    Adriana Gledys Zink – Zink Pinho Odontologia – [email protected]
    Adriana Moral – Centro LUMI – [email protected]
    Estela Hosoe Shimabukuro – Centro LUMI – [email protected]
    Eder Cassola Molina – IAG-USP – [email protected]

    Ilustrador
    Filipe Pessoa de Andrade – [email protected]

    Diagramação
    Gabriel Jardim de Souza – ECA-USP – [email protected]

    Imagens
    Capa – Montagem de arte por Freepik e ilustração de Filipe Pessoa de Andrade
    Demais imagens – Ilustração por Filipe Pessoa de Andrade


  • Dentista Minuto #59: Argila pra limpar, carvão pra clarear

    Dentista Minuto #59: Argila pra limpar, carvão pra clarear

    Tá na moda escovar os dentes com produtos alternativos ao creme dental, visando tanto a limpeza quanto o clareamento. Óleo de coco, cúrcuma, argila, carvão ativado…

    Argila pra limpar…

    Existem até pastas de dente industrializadas à base de argila. Seu principal ingrediente é a sílica, o nome popular do dióxido de silicato, componente da areia e a principal matéria prima do vidro. Um abrasivo usado como esfoliante. Pra PELE. Só que a pele “desgastada” se regenera. O esmalte dental não. Os problemas do desgaste do esmalte dos dentes vão desde a estética até a hipersensibilidade dentinária.

    … carvão pra clarear!

    O carvão ativado, que muita gente tem usado pra supostamente clarear os dentes, segue o mesmo princípio: o desgaste superficial do esmalte. Se você tem manchas extrínsecas no esmalte e desgasta a superfície dele, elas somem. Elas sumindo, seu dente parece mais branco… surpresa nenhuma. Parece clareamento, mas não é. Tipo aquele xampu que parece mas não é. 😉

    Funcionou em você?

    Ok! Mas você não é padrão pra humanidade e ciência não se baseia em experiências pessoais. Natural não é sinônimo de saudável. Fica a dica. 🙂


  • Dentista Minuto #58: Dente de leite tem raiz?

    Dentista Minuto #58: Dente de leite tem raiz?

    Afinal de contas, dente de leite tem raiz? A resposta é sim. E não. Na verdade, depende de QUANDO você faz essa pergunta.

    Tem ou não tem?

    Sim, como quaisquer dentes, dentes de leite têm raízes. É a raiz que mantém o dente na gengiva. Só que quando eles caem ou são extraídos já molinhos, não se vê raiz alguma.

    A raiz sumiu? Sumiu.

    O nome desse sumiço é rizólise, que é a reabsorção radicular de dentes decíduos na época da troca por dentes permanentes. Quando os dentes permanentes estão prontos para nascer, eles começam a “comer” as raízes dos dentes de leite. Os dentes de leite, por sua vez, vão cada vez mais perdendo sustentação e ficam moles.

    E o resto da história vocês já conhecem: mais dia, menos dia, eis um dente de leite na mão… e sem raiz alguma. E aí nasce o permanente.

    Leve seu filho desde bebê ao odontopediatra.


  • Dentista Minuto #57: O que faz um ortodontista

    Dentista Minuto #57: O que faz um ortodontista

    Ortodontista é o título que recebe o cirurgião-dentista especialista em Ortodontia.

    O que é preciso pra ser ortodontista?

    Pra ser especialista em Ortodontia, além de cursar a graduação em Odontologia, é preciso fazer mais 3 anos de especialização na área.

    A ortodontia é a especialidade odontológica que estuda, previne e trata os problemas de crescimento e desenvolvimento da face (aí já englobando a ortopedia, também). O ortodontista tem o conhecimento teórico e o treinamento clínico para intervir prevenindo, interceptando ou corrigindo problemas de posicionamento dentário, de “mordida” e as demais disfunções dento-faciais.

    Pra planejar um tratamento ortodôntico é preciso a avaliação clínica do ortontista e uma série de exames: fotos, radiografias, modelos, traçados.

    E os aparelhos “personalizados”?

    Isso simplesmente não existe! Aparelho ortodôntico não é acessório fashion! Não interessa se o bráquete é de verdade quando o ortodontista é falso. E é um perigo!

    Peças coladas nos dentes e unidas por arames ou palha de vassoura colorida também aplicam forças nos dentes, o que significa que eles vão se movimentar. Como não há nenhum tipo de planejamento ou critério quanto à intensidade e a direção dessas forças, há um perigo real de você perder seus dentes!


  • Dentista Minuto #56: Consulta não é “olhadinha”

    Dentista Minuto #56: Consulta não é “olhadinha”

    Tocou o telefone. A secretária atendeu. Paciente novo querendo agendar. Ela informa o valor da consulta.

    Geralmente, quando você avisa que a consulta tem um custo e o paciente agenda, ele vem (peraí… não é meio ridículo você ter que AVISAR que cobra pra trabalhar? Enfim).

    E quais são as possíveis razões quando ele desiste de agendar?

    1. Uma parte dos dentistas não cobra consulta. Se tem dentista que não cobra, por que ir em um que cobra?
    2. O paciente está fazendo pesquisa de preço, porque esse é o critério dele pra escolher um dentista (não estou julgando, cada um sabe onde “aperta seu calo”).

    Se o dentista já cobra só pra “olhar”, imagina pra trabalhar! 🙁

    Pode parecer meio contraditório, mas tenho convicção de que, quando o paciente não agenda porque a consulta tem um custo, o dentista não está perdendo o paciente. Com uma única exceção: o dentista que tem como seu diferencial O PREÇO. Se o seu diferencial é outro, como QUALIDADE por exemplo, o cliente do “orçamento grátis” dificilmente será seu paciente. Ele tende a não escolher você.

    Por isso, se o seu diferencial não é preço, não tenha medo de cobrar pelo seu trabalho. Não é feio, não é errado… é a coisa mais óbvia do mundo.