Autor: Ana Tokus

  • Prontuário Digital: chega de guardar papel!

    Prontuário Digital: chega de guardar papel!

    A LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Veja na íntegra (grifos nossos):

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

    Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.

    § 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.

    § 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

    § 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.

    Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade. 

    § 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.

    § 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.

    Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.

    Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.

    Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.

    § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.

    § 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.

    Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

    § 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.

    § 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.

    § 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.

    § 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.

    § 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica. 

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    MICHEL TEMER
    Torquato Jardim
    Gustavo do Vale Rocha

    Bom, né?! Chega daquele monte de papelada! 🙂

    Dica da Celinha.


  • Dona Elvira: a primeira dentista

    Dona Elvira: a primeira dentista

    Do fundo do corredor do apartamento ela veio devagarinho. Para a entrevista, perfume e ruge nas maças do rosto. Sobre a blusa de lã vermelha, colar de pérolas e um amuleto de Nossa Senhora . “Não precisava se arrumar tanto, Dona Elvira”, dissemos ao por os olhos pela primeira vez sobre a simpática velhinha.

    Dona Elvira
    Foto: Denis Ferreira Neto/Tribuna do Paraná.

    Apesar do andador, postura intacta e – por trás da suposta fragilidade afiançada pelos 104 anos, de idade – , Elvira Kinski ostenta a mesma lucidez da juventude. Senhora de uma história marcante, a curitibana foi a primeira mulher a se formar em Odontologia na capital. Defensora da causa feminina, a vovó também foi precursora na batalha pelos direitos das mulheres no Paraná.

    “Naquele tempo, a Rua XV não era como hoje. A Rua XV era maravilhosa”, lembra dona Elvira ao recordar dos tempos nos quais o ponto era a principal passarela social da cidade. “Era lá que as famílias iam para se mostrar. Para as damas era a oportunidade perfeita para exibir as roupas novas. E foi para lá que eu fui, sozinha, estrear o primeiro par de calças compridas femininas que essa cidade viu”, revela. Considerado verdadeiro acinte, o ato foi criticado pela comunidade curitibana da época.

    “Comprei calças em São Paulo, depois de participar de um congresso para dentistas de todo o Brasil. O carregamento tinha acabado de chegar de Paris e eu achei o máximo. Comprei duas para mim e uma para minha irmã. Eu não ligava para o que os outros pensavam”, recorda.

    Segunda entre quatro irmãos, Elvira se viu obrigada a desenvolver a coragem já desde a infância quando, ainda moradora do Centro da cidade, sofrera rejeição por parte das crianças do bairro devido à descendência polonesa. “Não me deixavam brincar e nem conversavam comigo. Eles diziam ‘não chamem a polaca’. E eu não conseguia entender. Eu falava português como todo mundo, era uma criança normal”, conta.  Dividindo o tempo entre a escola polonesa e as atividades domésticas, Elvira também ajudava seu pai na oficina de móveis da família. Foi por conta disso que, aos 14 anos, ela foi contratada como aprendiz no consultório de um dentista especializado na fabricação de próteses dentárias.

    “Meu pai me mandou ir até o consultório cobrar uns móveis que ele tinha feito. Enquanto esperava o pagamento o protético pediu para que eu desse uma limpadinha dos utensílios de trabalho dele que estavam sobre a bancada. Tudo ficou tão limpinho que ele perguntou se eu tinha interesse de aprender um pouco sobre a profissão e acabei ficando”. Com o salário, a adolescente ajudou a irmã mais velha a pagar o curso de medicina no qual ingressou no final da década de 20. Mais tarde, seria sua vez de entrar na então “Universidade do Paraná” (atual UFPR), onde Elvira desempenharia um papel importante na turma composta por 11 alunos, da qual era a única garota. “Como eu já tinha experiência em Odontologia acabava ajudando o resto da turma nas matérias. Mesmo com todo o preconceito da época, nunca fui desrespeitada na faculdade. Eles me pediam ajuda e prestavam atenção quando eu falava”, recorda.

    Dona Elvira
    Foto: Denis Ferreira Neto/Tribuna do Paraná/Reprodução.

    Em prol das mulheres

    Finalmente formada, Elvira casou-se na década de 30, aos 28 anos, com o advogado catarinense Mieslau Napoleão Kinski, também descendente de poloneses. Foi também nesta época que ela deu início à abertura do seu próprio consultório odontológico, evento no qual precisou da autorização documental do marido, conforme legislação da época.

    No exercício da profissão, porém, mal sabia Elvira que se depararia com mazelas mais graves do que as cáries. “Eu atendia muitas mulheres de fora, ricas, pertencentes a famílias tradicionais da cidade, jamais acreditaria nas confissões que eu ouvia na cadeira do consultório. Casos de abusos, violência doméstica e diversas outras injustiças que as mulheres da época enfrentavam caladas”, conta. Grande incentivadora da consciência e independência feminina, Elvira acabava exercendo também um papel terapêutico entre suas pacientes.

    Apesar de avessa ao termo “militância”, a vovó protagonizou verdadeiros embates frente à organizações sociais tradicionais de seu tempo. “Lembro de uma vez que um grupo de rapazes do declato acadêmico da universidade proferiu alguns xingamentos enquanto eu passava pela praça Santos Andrade, só pelo fato de eu defender as mulheres. Estava acontecendo um protesto e tinha cerca de 50 homens na frente do prédio histórico. Eu fui até o meio deles cobrar satisfação do porquê das palavras de ódio”, relembra. Contrária aos extremismos, Elvira lembra que a defesa pelos direitos das mulheres, além de mal vista, era mal interpretada pela sociedade masculina. Qualquer semelhança com os tempos atuais pode ser mera coincidência. “Os homens acham que mulheres como nós os odeiam e essa é a maior besteira que já inventaram. A única coisa que defendemos é a equiparação legal, social e profissional das mulheres aos homens”, pondera.

    Passadas quase nove décadas e três gerações depois, a matriarca da família Kinski se orgulha por ter construído um legado de união e força moral entre os seus. “Se tem uma coisa que deixei muito certa para meus filhos, netos e bisnetos é o valor da família e da colaboração. Aqui não existem desavenças entre irmãos nem competição entre filhos. Todos se amam e se ajudam em todos os momentos da vida”, revela. Mesmo distante das acaloradas discussões políticas correntes, a vovozinha reconhece a sua contribuição à boa parte das conquistas usufruídas pelas mulheres da Curitiba de 2018. “Se hoje Curitiba ainda é considerada tradicional, naquela época era pior ainda. Mesmo assim, fiz questão de participar de protestos e manifestações em prol dos direitos das mulheres, como o sufrágio, por exemplo”, conta.

    Ao fim da entrevista perguntamos à dona Elvira o segredo da visível juventude que conserva aos plenos 104 anos. A resposta veio em forma de versinho. “Você acha a vida linda? Gosta de agir e fazer planos? Sorri dos seus desenganos? Sabes sonhar ainda? És jovem apesar dos anos”.

    Via Tribuna PR 

    UPDATE:

    Na verdade a Dona Elvira não é a primeira mulher formada em Odontologia pela UFPR (o que não diminui em nada sua história e seu feito). Recebi a seguinte informação da Prof. Ângela Fernandes (texto do Prof. Luiz Fernando Boros):

    A primeira mulher formada pela UFPR foi no curso de Odontologia, em 1914.

    Helena Vianna Seiler nasceu na cidade de Curitiba no dia 26 de outubro de 1895, filha de José Gustavo Seiler de nacionalidade Suíça e Justina Vianna Seiler de nacionalidade Brasileira. Cursou o Ginásio Paranaense em Curitiba, prestou exame de admissão em 1912 para o Curso de Odontologia da Universidade do Paraná. Foi aprovada e iniciou o curso no ano de 1913, com mais 10 alunos.

    Concluiu o Curso de Odontologia em 19 de Dezembro de 1914, sendo a formatura presidida pelo Reitor Dr. Vitor Ferreira do Amaral e o Paraninfo da primeira turma de formandos foi o Dr. Nilo Cairo. Exerceu a profissão de Cirurgiã-Dentista em consultório particular na cidade de Curitiba até o ano de 1920. Em 18 de Maio de 1920 casou com o colega de turma Dr. Waldomiro Bandeira Camargo, quando o casal foi residir na cidade de Guarapuava e permaneceram até o ano de 1956.

    Helena Vianna Seiler Camargo teve 5 filhos, sendo 3 Cirurgiões-Dentistas formados pela Universidade Federal do Paraná: Dra. Henriqueta Camargo, Dr. Omar Camargo e Dr. Roberto Camargo. Os dois últimos são professores aposentados do Curso de Odontologia da UFPR.

    Teve 10 netos, sendo 6 Cirurgiões-Dentistas. O neto Luciano Mundim de Camargo atualmente é professor no Curso de Odontologia da UFPR. São também Cirurgiões-Dentistas 2 bisnetos. 🙂


  • Processo da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO é extinto

    Processo da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO é extinto

    O Juiz Titular do Rio Grande do Norte acatou recurso da SBTI (Sociedade Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais na Odontologia), CFO (Conselho Federal de Odontologia) e ABEO (Academia Brasileira de Estética Orofacial) sobre prevenção de Brasília – Princípio do Juízo Natural.

    Em resumo: o processo foi extinto sem julgamento de mérito e as sociedades médicas foram condenadas a pagar honorários de sucumbência. Veja a sentença completa abaixo:

    Decisão do Juiz

    PROCESSO Nº: 0809799-82.2017.4.05.8400 – PROCEDIMENTO COMUM
    AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA e outros
    ADVOGADO: Carlos Magno Dos Reis Michaelis Junior e outro
    RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
    ADVOGADO: Andrea Damm Da Silva Brum Da Silveira e outro
    TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
    ADVOGADO: Leticia Pereira Voltz Alfaro
    5ª VARA FEDERAL – RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)

    SENTENÇA

    EMENTA: AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM. EXISTÊNCIA DE PROCESSO COM IDÊNTICOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ANTERIORMENTE PROPOSTO EM OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA CONFORME PREVISÃO DO ART. 286, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica Regional do Ceará – SBCP, Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular e Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular do Rio Grande do Norte em desfavor do Conselho Federal de Odontologia – CFO, objetivando provimento jurisdicional para anular dispositivos da Resolução n.º 176/2016 que tratam da atuação de odontologistas em procedimentos estéticos que manipulem o uso de toxina botulínica e de preenchedores faciais.

    Decisão deferindo o pedido de urgência deduzido na exordial.

    Foi realizada audiência de conciliação na qual não foi possível alcançar a composição consensual do litígio.

    Contestada a ação, a parte autora ofertou a respectiva réplica.

    Decisão indeferindo pedido de assistência formulado por terceiros interessados na resolução da lide e deferindo a participação como amicus curiae do Conselho Regional de Odontologia do Paraná; Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo; Associação Brasileira de Harmonização Orofacial – ABRAHOF; Associação Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais e do Conselho Federal de Medicina CFM.

    Intimado para ofertar parecer acerca do caso, o Ministério Público Federal veio aos autos pugnar pela declaração de incompetência deste Juízo para julgar a causa.

    É o que importa relatar. Pondero e decido.

    Analisando o caso, tenho que merece acolhimento a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que este Juízo é incompetente para apreciar a demanda, face a existência de prevenção do Juízo da 8a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramitou o Processo n° 0012537-52.2017.4.01.3400, que foi extinto sem resolução do mérito, e que possui identidade de pedidos e de causa de pedir com o presente feito, além de parcial identidade de partes, o que atrai a disposição do art. 286, II, do Código de Processo Civil.

    A fundamentação exposta pelo Ministério Público, residente no id 4058400.3855390, é merecedora de transcrição, mercê da sua força elucidativa:

    “[…] No tocante à litispendência, tem-se que os §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, preveem que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, considerando-se uma ação idêntica a outra “quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por sua vez se verificará a litispendência “quando se repete ação que está em curso”. No caso dos autos, uma vez que já houve o devido trânsito em julgado da ação nº 001253752.2017.4.01.3400, não há que se falar de litispendência à hipótese.

    Noutro plano, contudo, notadamente no tocante à alegada incompetência deste juízo em razão de prevenção ao processo nº 001253752.2017.4.01.3400, cumpre tecer as seguintes considerações.

    Como se verifica dos autos, a supracitada ação foi proposta pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e Associação Médica Brasileira (AMB) em face do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e teve seu trâmite perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Como é necessário salientar, a SBCP também é uma das autoras da presente ação e tem como réu, justamente, o Conselho Federal de Odontologia.

    Naquela ação as partes autoras objetivavam que o Conselho Federal de Odontologia se abstivesse de “de criar, regulamentar ou estabelecer qualquer forma de atividade estética do cirurgião dentista, relacionada à aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais, determinando-se a suspensão dos dispositivos da Resolução n° 176, de 06 de setembro de 2016 do CFO” e que “o réu seja obrigado a publicar, em jornal de grande circulação a decisão definitiva”.

    Nesta senda, verifica-se que os pedidos formulados naquela ação são EXATAMENTE IDÊNTICOS ao pedido formulado pelos autores perante esse JUÍZO FEDERAL, na medida em que também postulam pela suspensão e cancelamento da Resolução CFO nº 176/2014. Assim, diante da identidade de partes, muito embora tenha havido a alteração parcial dos autores da ação, identidade de pedido e ainda diante de uma sentença sem resolução de mérito proferida pelo juízo do Distrito Federal, resta evidente a incompetência deste juízo para apreciar o feito.

    Desta forma, conforme o art. 286, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito e ocorrer nova propositura de ação, com idêntico pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, como acontece no caso em tela, haverá a distribuição por dependência, in verbis:

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…)

    II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    Neste contexto, verifica-se que o manejo de nova ação, idêntica a extinta, para outro juízo, nada mais é que uma tentativa de obter nova resposta jurisdicional diversa daquela já declarada pelo Juízo Federal da 8º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo (ACP) nº 00123752.2017.4.01.3400. Como é necessário salientar, a sentença daquela ação foi proferida no dia 05/10/2017, enquanto a presente ação foi distribuída em 06/10/2017, integrando a lide apenas uma associação médica do Estado do Rio Grande do Norte (SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SBACV-RN)).

    Admitir-se o prosseguimento do feito perante este juízo é reconhecer a existência de evidente burla ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII), uma vez que os autores, simplesmente mediante a formulação do mesmo pedido em litisconsórcio com outras partes, buscam o mesmo provimento jurisdicional já pleiteado anteriormente perante outro juízo. Veja-se que todas as partes, com exceção da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SBACV-RN) sequer são sediadas no âmbito de jurisdição do TRF da 5ª Região, sendo a inclusão desta última parte mero subterfúgio para justificar a possibilidade de demandar em órgão jurisdicional diverso do que anteriormente já havia conhecido da causa.

    A esse repeito, os Tribunais, principalmente o próprio TRF da 5ª Região, em apreciação de casos semelhantes, já decidiram:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Estão sujeitas à distribuição por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Inteligência do inciso II do art. 253 do CPC. 2. Ajuizada nova ação que envolve as mesmas partes, possui idêntica causa de pedir, e contém o pedido veiculado em processo anterior, já extinto, sem resolução do mérito, é obrigatória a incidência do CPC 253, II, a ensejar a distribuição por prevenção da última demanda. 3. Irrelevante o fato de o autor aumentar ou diminuir a causa de pedir ou o pedido, pois não descaracteriza a reiteração da causa. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ora suscitante. (TRF-5 – PROCESSO: 200982000039460, CC1742/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 27/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 Página 164)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA AÇÃO. ART. 286, II, DO NOVO CPC/15. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo da 20ª VF/RJ, que recebeu por redistribuição a Ação de nº 007821996.2016.4.02.5101 e como Suscitado o Juízo da 29ª VF/RJ, a quem foram anteriormente distribuídas as Ações Cautelar e Ordinária, sentenciadas, sem julgamento do mérito, ao tempo do ajuizamento da nova ação. 2- Da dicção da regra prevista no art. 286, II, do CPC/2015, tem-se que tendo havido a extinção de anterior processo sem julgamento de mérito, a reiteração da demanda com mesmo pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus, ocasiona a distribuição da nova ação por dependência da última, em razão da prevenção firmada pelo Juízo prolator da sentença. O instituto da prevenção leva em conta a primazia do juiz natural, vinculando aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral para as demais, evitando com isso o sucessivo ajuizamento de ações idênticas à procura de um magistrado que melhor convenha à parte em verdadeira burla ao sistema de distribuição dos feitos. 3- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 29ª VF/RJ. (TRF-2 – CC: 00071386420164020000 RJ 000713864.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO, SUCESSIVAMENTE PROPOSTA, IDÊNTICA À PRIMEIRA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil é expresso em dispor que (art. 286, inciso II) serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Em casos tais, a distribuição da segunda ação por dependência ao Juízo prolator da sentença extintiva da primeira ação é medida que se impõe (CC 0005202-36.2013.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª. Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. (TRF-1 – CC: 00055816920164010000 000558169.2016.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 26/07/2016, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 03/08/2016 e-DJF1)

    Assim, verificada a flagrante incompetência deste juízo para apreciar o feito, devem os presentes autos serem remetidos para o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em consonância com o disposto no art. 64, § 3º CPC […]”.

    O delinear dos fatos e o contorno jurídico que a matéria atrai não deixa dúvidas de que este juízo não é o natural para prestar a jurisdição buscada. Insistir na presidência do feito seria inquinar de nulidade o processo, em desserviço aos interesses das partes e à efetividade das manifestações judiciais. O mais consentâneo, portanto, é aplicar o disposto no art. 485, IV, do CPC, consagrando-se a incompetência deste juízo.

    Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito.

    Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, em R$ 4.000,00.

    Custas na forma da lei.

    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição.

    P.R.I.


  • Dentista Minuto #59: Argila pra limpar, carvão pra clarear

    Dentista Minuto #59: Argila pra limpar, carvão pra clarear

    Tá na moda escovar os dentes com produtos alternativos ao creme dental, visando tanto a limpeza quanto o clareamento. Óleo de coco, cúrcuma, argila, carvão ativado…

    Argila pra limpar…

    Existem até pastas de dente industrializadas à base de argila. Seu principal ingrediente é a sílica, o nome popular do dióxido de silicato, componente da areia e a principal matéria prima do vidro. Um abrasivo usado como esfoliante. Pra PELE. Só que a pele “desgastada” se regenera. O esmalte dental não. Os problemas do desgaste do esmalte dos dentes vão desde a estética até a hipersensibilidade dentinária.

    … carvão pra clarear!

    O carvão ativado, que muita gente tem usado pra supostamente clarear os dentes, segue o mesmo princípio: o desgaste superficial do esmalte. Se você tem manchas extrínsecas no esmalte e desgasta a superfície dele, elas somem. Elas sumindo, seu dente parece mais branco… surpresa nenhuma. Parece clareamento, mas não é. Tipo aquele xampu que parece mas não é. 😉

    Funcionou em você?

    Ok! Mas você não é padrão pra humanidade e ciência não se baseia em experiências pessoais. Natural não é sinônimo de saudável. Fica a dica. 🙂


  • Dentista Minuto #58: Dente de leite tem raiz?

    Dentista Minuto #58: Dente de leite tem raiz?

    Afinal de contas, dente de leite tem raiz? A resposta é sim. E não. Na verdade, depende de QUANDO você faz essa pergunta.

    Tem ou não tem?

    Sim, como quaisquer dentes, dentes de leite têm raízes. É a raiz que mantém o dente na gengiva. Só que quando eles caem ou são extraídos já molinhos, não se vê raiz alguma.

    A raiz sumiu? Sumiu.

    O nome desse sumiço é rizólise, que é a reabsorção radicular de dentes decíduos na época da troca por dentes permanentes. Quando os dentes permanentes estão prontos para nascer, eles começam a “comer” as raízes dos dentes de leite. Os dentes de leite, por sua vez, vão cada vez mais perdendo sustentação e ficam moles.

    E o resto da história vocês já conhecem: mais dia, menos dia, eis um dente de leite na mão… e sem raiz alguma. E aí nasce o permanente.

    Leve seu filho desde bebê ao odontopediatra.


  • Dentista Minuto #57: O que faz um ortodontista

    Dentista Minuto #57: O que faz um ortodontista

    Ortodontista é o título que recebe o cirurgião-dentista especialista em Ortodontia.

    O que é preciso pra ser ortodontista?

    Pra ser especialista em Ortodontia, além de cursar a graduação em Odontologia, é preciso fazer mais 3 anos de especialização na área.

    A ortodontia é a especialidade odontológica que estuda, previne e trata os problemas de crescimento e desenvolvimento da face (aí já englobando a ortopedia, também). O ortodontista tem o conhecimento teórico e o treinamento clínico para intervir prevenindo, interceptando ou corrigindo problemas de posicionamento dentário, de “mordida” e as demais disfunções dento-faciais.

    Pra planejar um tratamento ortodôntico é preciso a avaliação clínica do ortontista e uma série de exames: fotos, radiografias, modelos, traçados.

    E os aparelhos “personalizados”?

    Isso simplesmente não existe! Aparelho ortodôntico não é acessório fashion! Não interessa se o bráquete é de verdade quando o ortodontista é falso. E é um perigo!

    Peças coladas nos dentes e unidas por arames ou palha de vassoura colorida também aplicam forças nos dentes, o que significa que eles vão se movimentar. Como não há nenhum tipo de planejamento ou critério quanto à intensidade e a direção dessas forças, há um perigo real de você perder seus dentes!


  • Dentista Minuto #56: Consulta não é “olhadinha”

    Dentista Minuto #56: Consulta não é “olhadinha”

    Tocou o telefone. A secretária atendeu. Paciente novo querendo agendar. Ela informa o valor da consulta.

    Geralmente, quando você avisa que a consulta tem um custo e o paciente agenda, ele vem (peraí… não é meio ridículo você ter que AVISAR que cobra pra trabalhar? Enfim).

    E quais são as possíveis razões quando ele desiste de agendar?

    1. Uma parte dos dentistas não cobra consulta. Se tem dentista que não cobra, por que ir em um que cobra?
    2. O paciente está fazendo pesquisa de preço, porque esse é o critério dele pra escolher um dentista (não estou julgando, cada um sabe onde “aperta seu calo”).

    Se o dentista já cobra só pra “olhar”, imagina pra trabalhar! 🙁

    Pode parecer meio contraditório, mas tenho convicção de que, quando o paciente não agenda porque a consulta tem um custo, o dentista não está perdendo o paciente. Com uma única exceção: o dentista que tem como seu diferencial O PREÇO. Se o seu diferencial é outro, como QUALIDADE por exemplo, o cliente do “orçamento grátis” dificilmente será seu paciente. Ele tende a não escolher você.

    Por isso, se o seu diferencial não é preço, não tenha medo de cobrar pelo seu trabalho. Não é feio, não é errado… é a coisa mais óbvia do mundo.


  • Brasil continua no ranking das melhores faculdades de Odontologia do mundo

    Brasil continua no ranking das melhores faculdades de Odontologia do mundo

    Um novo estudo revelou que instituições de educação superior brasileiras continuam a se destacar pela qualidade de seus departamentos de Odontologia. A edição de 2018 do QS World University Rankings by Subject, anunciado pela QS Quacquarelli Symonds, analistas de ensino superior global, inclui três universidades brasileiras no top 50 de seu ranking na área de Odontologia.

    Instrumental

    O estudo foi desenvolvido com o objetivo de ser um recursos para estudantes, pais, conselheiros de carreira e profissionais da área de educação. Os leitores poderão encontrar dados sobre a performance de universidades de todo o mundo em 48 diferentes áreas.

    Os departamentos de Odontologia brasileiros que se encontram no top-50, são:

    • Universidade de São Paulo (USP) (subindo da 18ª posição para a 15ª)
    • Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) (31ª)
    • Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (37ª).

    Três décadas de desenvolvimento constante da produção acadêmica na área de Odontologia levaram com que as três instituições conseguissem notas acima de 85/100 no quesito Citações por Artigo – indicador utilizado pela QS para medir a qualidade das pesquisas. Esse resultado é significativamente superior à media observada no Brasil no mesmo indicador, que permanece estável em 69.15/100.

    No entanto, existem sinais de que as universidades brasileiras estão perdendo sua superioridade na área. Em 2016, USP, Unicamp e a Universidade Estadual Paulista, ficaram na 9ª, 20ª e 25ª posições, respectivamente.

    Via Exame e Clube do Fórceps


  • Dentista Minuto #54: Erosão Ácida

    Dentista Minuto #54: Erosão Ácida

    Existem várias formas de se “perder esmalte” de um dente: por cárie, por fratura, por desgaste físico (rangendo os dentes) e, também, a erosão ácida, que é um desgaste por ação química. Esse desgaste químico pode ser causado pelos ácidos presentes em diversos alimentos e bebidas, assim como por condições como refluxo gastroesofágico e bulimia.

    Quando ingerimos de forma exagerada bebidas ácidas (como sucos de limão ou de laranja e refrigerantes) e alimentos ácidos (frutas cítricas e saladas com muito vinagre, por exemplo), os ácidos presentes nesses alimentos podem provocar o desgaste do esmalte dentário.

    Como evitar?

    Pra evitar a erosão ácida procure diminuir a ingestão de alimentos e bebidas ácidas. Não precisa ficar com medo de beber refrigerantes e sucos, lembre-se: o problema é a exagero. E evite escovar os dentes imediatamente após consumir alimentos e bebidas ácidas. Quando o ácido atinge os dentes, a escovação imediata pode causar mais desgaste dentário. Por isso, aguarde pelo menos meia hora para isso.

    Use sempre uma escova de dentes macia e uma pasta de dentes pouco abrasiva. Ah, e ao ingerir bebidas ácidas, use um canudinho. Isso diminui a área de contato do líquido com os dentes.

    Mas o melhor “tratamento” contra a erosão ácida é a prevenção. Existem pastas de dente que prometem ajudar a proteger os dentes da erosão ácida, mas nada até hoje foi capaz de regenerar o esmalte dentário.

    Então, se cuide. 😉


  • Dentista Minuto #53: Tá complicado ser ético!

    Dentista Minuto #53: Tá complicado ser ético!

    Ética é um conjunto de valores e princípios que rege determinado grupo. Já a moral é a prática individual influenciada por esse conjunto de valores éticos. Uma complementa a outra.

    O cirurgião-dentista tem seu próprio código de ética. Nele constam instruções sobre como devemos nos relacionar com os nossos colegas e com os nossos pacientes, além de estipular regras de boa conduta para anúncios e publicidade. Entre outras coisas.

    Os valores éticos são uma referência sobre o que devemos fazer, e não uma lei absoluta. E eles se modificam com o tempo. Então é essencial rediscutir o nosso código de ética de vez em quando. É necessário e saudável.

    O fato é: se você não concorda com o Código de Ética Odontológica, ok. Eu mesma não concordo com tudo que tem lá. Mas isso não me desobriga de segui-lo. Não é descumprindo seu teor que mudamos as coisas. Eu acho que muitos vão concordar comigo: ultimamente tá complicado ser ético. Se você é ético, passa por trouxa… acomodado… invejoso… retrógrado. Mas você só tá… fazendo sua obrigação. Ou não?

    E outra: parece que é só ter muitos seguidores no Instagram que a necessidade de cumprir o CEO some. Curioso.

    Relembrando: não pode sorteio de tratamento, não pode antes e depois e não pode divulgar preço de procedimentos. Não pode. Se um dia puder, ok. Um dia. Não agora.

    Porque quando vier a denúncia, você não vai ter MORAL pra reclamar…