A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma paciente que alegou erro na prestação de serviços odontológicos por uma clínica.

A autora da ação disse que contratou a clínica para tratamento ortodôntico, com pagamento mensal. Durante o tratamento, contou que reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais superiores e, como sentia dor, fez por conta própria uma radiografia. Mostrou o exame a outro dentista, o qual apontou que as raízes dos dentes indicados apresentavam reabsorção externa severa – supostamente – em razão da força excessiva utilizada na movimentação ortodôntica, alertando que tais dentes poderiam “cair a qualquer momento.” 

Martelo do juiz

A paciente, então, comunicou o fato à clínica, que providenciou a remoção do aparelho imediatamente e disse tratar-se de procedimento comum em tratamentos ortodônticos. Em contato com o Conselho Regional de Odontologia, constatou que a profissional que a atendeu não é inscrita no órgão e não cursou faculdade de Odontologia. Ela então pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 34.595,00. 

A profissional – na verdade uma auxiliar – alegou que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio à ortodontista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão corretos, bem como a técnica empregada.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má prestação do serviço de Ortodontia.

Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, não há relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os alegados danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a autora tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de prestação de serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse

Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. 

Fica aí, então, o alerta (não que vocês já não saibam disso): não adianta apenas fazer tudo direitinho… é preciso que cada conduta clínica conste no prontuário e que haja no mínimo um termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo paciente. #ficadica

Via Ricardo Stival – Direito Médico e Saúde

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