Foi aprovado no Senado, no dia 18/06/13, o Ato Médico, o PLS 268/02. O Ato Médico dispõe sobre o exercício da Medicina, portanto  regulamenta o que é e o que não é competência do profissional médico, além de apontar para algumas atividades que são privativas dessa categoria. Ou seja, é uma normatização feita por médicos para médicos, já que até agora não existia algo do gênero (diferentemente das demais categorias profissionais da área da saúde). Até aí, tudo bem.

Você pode E DEVE  ler a proposta na íntegra. Sério, leia.

Sendo este lindo blog rosa um blog de Odontologia, a pergunta óbvia é: como o cirurgião-dentista é afetado pelo Ato Médico? Segundo o seguinte trecho do documento, não é.

Ato Médico

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

E convenhamos, uma série de normas que se aplica a médicos não poderia cercear o direito de atuação de dentistas! Segundo a opinião de uma advogada, amiga minha, assunto encerrado. Qualquer artigo que gere dúvida no texto do Ato Médico não interfere na atuação do dentista, e o próprio texto prevê isso. A lei que regulamenta o exercício da Odontologia (o Ato Odontológico, digamos assim) é a Lei 5081/66. Lá está determinado o que é “âmbito de sua área de atuação”.

Mas para outras categorias não é assim tão óbvio. Os principais pontos polêmicos são:

Pontos Polêmicos do Ato Médico
  1. Diagnósticos de doenças: o projeto estabelecia como privativo dos médicos diagnosticar doenças, o diagnóstico nosológico. Porém, psicólogos e nutricionistas reivindicam o direito de também atestar as condições de saúde em aspectos psicológicos e nutricionais. Já fisioterapeutas e fonoaudiólogos querem ser responsáveis pelo diagnóstico funcional, que avalia a capacidade do paciente de realizar movimentos, articular sons, entre outros. No texto final, o relator Antônio Carlos Valadares manteve como privativa dos médicos a formulação de diagnóstico nosológico, para determinar a doença, mas retirou essa exclusividade para diagnósticos funcional, psicológico e nutricional, além de avaliação comportamental, sensorial, de capacidade mental e cognitiva.
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  2. Assistência ventilatória mecânica ao paciente: o texto original estabelece como tarefa exclusiva dos médicos a definição da estratégia para pacientes com dificuldade respiratória (intubação acoplada a equipamento que bombeia ar aos pulmões) e a forma de encerrar o procedimento. Os fisioterapeutas questionaram a norma, alegando que também atuam no atendimento a pacientes com dificuldade respiratória, principalmente em UTIs. O relator acolheu emenda da Câmara que atribui aos médicos a coordenação da estratégia ventilatória inicial e do programa de interrupção, assegurando a participação de fisioterapeutas no processo.
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  3. Biópsias e citologia: uma emenda aprovada na Câmara limita aos médicos a emissão de diagnósticos de anatomia patológica e de citopatologia, mas biomédicos e farmacêuticos argumentam que a medida fere sua liberdade de atuação profissional, uma vez que análises laboratoriais requerem interpretação do material colhido e não diagnóstico médico.
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  4. Procedimentos invasivos: o projeto previa como exclusivo dos profissionais médicos os procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos (acessos vasculares profundos, biópsias, endoscopia), o que inclui a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo da pele para injeção. Os acupunturistas e tatuadores (que embora não sejam profissionais da saúde se veem diretamente implicados na norma) temem enfrentar restrição em seu campo de atuação por conta da interpretação de conceito de procedimento invasivo. O relator manteve a norma em seu relatório, mas retirou da lista de atribuições exclusivas dos médicos a aplicação de injeções subcutâneas, intradérmica, intramusculares e intravenosas, apesar de a recomendação de medicamentos a serem aplicados por injeção continuar sendo uma prerrogativa médica.
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  5. Direção e chefia: pelo texto em análise, apenas médicos podem ocupar cargos de direção e chefia de serviços médicos. No entanto, a direção administrativa de serviços de saúde fica aberta também a outros profissionais. Todas as categorias que atuam no setor (inclusive os dentistas, e provavelmente aí os mais atingidos são os cirurgiões bucomaxilofaciais que atuam em ambiente hospitalar) consideram a norma um desrespeito aos outros profissionais que atuam nos serviços de saúde. O argumento é que o atendimento é feito por uma equipe multidisciplinar, não havendo justificativa para que apenas uma categoria tenha a prerrogativa de direção e chefia na unidade de saúde. E o relator manteve o texto intacto.

Enfim, de forma geral achei justas as reivindicações dos outros profissionais da área da saúde quanto à mudança do texto pois, convenhamos, pela proposta original não sobrava nada pra ninguém. E o quinto “ponto polêmico” aí de cima é BEM safadjeeeenho.

Informativos como o visto abaixo têm circulado por aí:

Informativo sobre o Ato Médico

Informativo sobre o Ato Médico (clique pra ampliar)

Realmente, é preciso pensar em todas as implicações da aprovação final do Ato Médico.

Nessa cartilha elaborada pela Sociedade Brasileira de Patologia você pode ver cada artigo do Ato Médico explicado de forma individual. Claro, senso crítico é fundamental, pois segundo a cartilha é inconcebível que alguém seja contra o documento. Menos, né?! 😉

O Blog Vida de Dentista fala sobre o Ato Médico aqui

Blog DicasOdonto fala sobre o Ato Médico aqui

E o Blog do Dentista fala sobre o Ato Médico aqui

A posição do CFO a respeito você lê aqui

Ainda: O Ministro da Saúde Alexandre Padilha diz que vai analisar o texto do Ato Médico

UPDATE EM 11/07/13: a presidente Dilma Rousseff acaba de sancionar o Ato Médico, com 10 vetos. Veja no Diário Oficial da União. Abaixo, os pontos vetados:

 PONTOS VETADOS 

Art. 4º São atividades privativas do médico:

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; VETADO

VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VETADO

IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; VETADO

XIV –  (…)

§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. VETADO

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; VETADO

II –  invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; VETADO

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; VETADO

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; VETADO

(…)

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; VETADO

Art. 5º São privativos de médico:

I – direção e chefia de serviços médicos; VETADO

E você, acha o quê? Concorda, discorda ou muito pelo contrário :P? Dê a sua opinião nos comentários.

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