O CRO-SP (Conselho Regional de Odontologia de São Paulo) tomou a iniciativa de propor uma atualização para o CEO (Código de Ética Odontológica). Acho que já não era sem tempo. Para isso, convida seus inscritos (sim, só vale para quem é inscrito no CRO-SP) a opinar a respeito das modificações propostas pelo conselho ao CFO (Conselho Federal de Odontologia).

Veja aqui as sugestões de atualização.

Em busca de um novo Código de Ética Odontológica

Li cada uma delas ontem. Algumas são inevitáveis, outras discutíveis, outras descartáveis. Mas estou certa de que só colocando o assunto em pauta será possível chegar a um texto que atenda a realidade da profissão de cirurgião-dentista. Afinal de contas, quando o texto em vigência foi formulado (2006) não existia o conceito de compras coletivas, por exemplo, severamente condenado pelos CROs e CFO (Conselho Federal de Odontologia) quando utilizado como forma de angariar pacientes, caracterizando mercantilização da Odontologia. Não sou eu que estou dizendo, é o CEO.

Alguns comentários rápidos sobre a minha leitura:

  • Já nas disposições preliminares, substitui-se: “das entidades e das operadoras de planos de saúde” por “das entidades de classe e das entidades com atividades no âmbito da odontologia”. Fica mais abrangente.
Disposições Preliminares

Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades de classe e das entidades com atividades no âmbito da odontologiaGOSTEI

  • Nos direitos fundamentais, substitui-se: “assegurando-se da continuidade do tratamento” por informando-lhe da necessidade de acompanhamento profissional”. O termo “assegurar-se” coloca o CD numa posição delicada e de difícil cumprimento. Como assegurar que o paciente continuará o tratamento com um colega se não é possível nem assegurar que ele iria até o fim conosco?
Direitos Fundamentais

Art. 3º. V – direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, informando-lhe da necessidade de acompanhamento profissionalGOSTEI

  • Nos deveres fundamentais, ÓBVIO, é onde estão muitas das sugestões de alteração e inclusão de artigos. As principais inclusões tratam do relacionamento entre os CDs e os Conselhos Regionais e/ou autoridades. Destaco: dever de identificar-se perante fiscalização, dever de usar carimbo e assinatura em prescrições e atestados, dever de abster-se do exercício e do acobertamento do exercício ilegal da profissão GOSTEI, dever de só opinar no trabalho do colega através de laudos e pareceres técnicos e se estiver na posição de perito GOSTEI. Mas a proposta de  inclusão abaixo foi a que mais me chamou a atenção:
Deveres Fundamentais

Art. 5º. XXX – tratar com civilidade e decência o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia, bem como seus diretores, abstendo-se de práticas injuriosas, difamatórias ou caluniosas contra a instituição e sua diretoria. TENHO MINHAS DÚVIDAS

Ora… me parece óbvio que é preciso tratar com respeito e decoro alguém em cargo de autoridade, aliás, nem que essa pessoa não estivesse nessa posição. É básico. Mas o que seriam essas práticas injuriosas, difamatórias e caluniosas? Quem define isso? Está me parecendo uma espécie de “imunidade parlamentar” que torna os diretores dos CROs e CFO inatingíveis às críticas. Se eu discordar de alguma atitude dessas autoridades, vou poder me expressar publicamente sem me arriscar a sofrer um processo ético? Espero estar vendo chifre em cabeça de cavalo.

  • Sobre as propagandas e publicidade, acrescentou-se ao artigo 32 o seguinte parágrafo: “É vedada a divulgação de serviços odontológicos em veículos de comunicação de massa, como rádio e televisão”. Já sobraram tão poucas formas de divulgação que fico pensando se não é um exagero. Acredito que a ideia é colocar rédeas nas IMBRAs da vida, mas para essas já existe um monte de outros artigos do CEO aplicáveis. Proibir é a solução?
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade

Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos desde que obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.
§1º. É vedada a divulgação de serviços odontológicos em veículos de comunicação de massa, como rádio e televisão. TENHO MINHAS DÚVIDAS

  • Ainda sobre as propagandas e publicidade, acrescentou-se ao artigo 34 o que vêm logo abaixo. A inclusão do uso do sistema de compras coletivas como infração ética é urgente, não é mesmo?!
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade

XV – realizar a divulgação de serviços odontológicos por meio de cartão de descontos, guia de assinantes, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo, stands promocionais, carros de som, promoções e campanhas, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem a comercialização da Odontologia. GOSTEI

De forma geral, parece que a ideia é deixar as coisas mais claras e não dar brechas para especulações. Propõem-se a inclusão de outros artigos também, que falam sobre a proibição de vender atestados, de só prescrever medicamentos de uso odontológico, etc., mas este post se prolongaria muito se eu fosse comentar todos. O texto está disponível aqui. Leiam!

E você? Concorda? Discorda? Acrescentaria alguma sugestão à nova proposta? Comente!

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