O pior de tudo é que a clínica tem o mesmo nome da minha 🙁

Mais uma promoção daquelas “ganhe um sorriso maravilhoso curtindo a nossa página nas redes sociais”.

 Agradeço a Deus a repaginação do CEO, que deixará bem claro aos colegas de profissão o que constitui infração ética.

Outra promoção semelhante foi vista e, depois de esclarecida sobre a infração, retirada do ar. Como bem dito pela Diva Marianina  Cristina nesse post aqui:

Art. 20. Constitui infração ética:

I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
II – oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;
III – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;
IV – instituir cobrança através de procedimento mercantilista;
V – abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;
VI – receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido em instituição pública, ou sob convênio ou contrato;
VII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular;
VIII – permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos;
IX – divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e,
X – a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, caderno de descontos, “gift card” ou “vale presente” e demais atividades mercantilistas.

Em outra postagem, já com atualização do CEO que entrará em vigor em janeiro de 2013, temos:

CAPÍTULO VIII – DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 20. Constitui infração ética:
VIII – permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de
outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos;
IX – divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e,
X – a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos
em cartão de descontos, caderno de descontos, “gift card” ou “vale presente” e demais atividades mercantilistas.
CAPÍTULO XI – DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES
NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA
Art. 32. Constitui infração ética:
XIII – constitui infração ética a participação de cirurgiões dentistas como proprietários,sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, assim como a
comprovada associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos, planos de financiamento ou consórcio.

A pergunta que não quer calar: POR ONDE VOCÊS ANDAVAM QUE NÃO ASSISTIRAM ESSA AULA?

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